Processo 1023623-59.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1023623-59.2020.4.01.3800/MG APELANTE : SEMAX SEGURANCA MAXIMA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329) ADVOGADO(A) : FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040) APELADO : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : TULIO ENES DE CARVALHO (OAB MG136196) ADVOGADO(A) : POLIANA OLIVEIRA FONSECA (OAB MG113457) ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469) ADVOGADO(A) : JANAINA GOMES DA SILVA (OAB MG123889) APELADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS ADVOGADO(A) : ROGERIO EVANGELISTA SANTANA (OAB MG101532) ADVOGADO(A) : TATIANA PATRICIA SIMOES LIMA (OAB MG083717) ADVOGADO(A) : BRUNA NORONHA ENIS (OAB MG181380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por SEMAX SEGURANCA MAXIMA LTDA contra sentença que denegou a segurança que pretendia recolher contribuições parafiscais, observando-se, no cálculo de suas bases de cálculo, o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Sustenta a recorrente que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao concluir que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado, de forma expressa ou tácita, o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Argumenta que referido dispositivo apenas afastou a limitação de vinte salários-mínimos para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas à Previdência Social, sem alcançar as contribuições destinadas a terceiros. Alega que a própria redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 restringe sua incidência à contribuição da empresa para a Previdência Social, inexistindo qualquer menção às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras. Assim, defende que o limite de vinte salários-mínimos permanece vigente para essas contribuições. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e conceder integralmente a segurança pleiteada, reconhecendo que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permanece limitada ao montante correspondente a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Contrarrazões apresentadas ( evento 60, CONTRAZAP1 ) e ( evento 61, CONTRAZAP2 ) . Parecer do Ministério Público Federal no ( evento 9, PARECER1 ) opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 149 da CR/1988, a UNIÃO FEDERAL detém competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/1981, definiu que as contribuições para o Sistema “S” incidem até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Já parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 definiu que o limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros é de 20 salários mínimos. Posteriormente, o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o teto…
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