Processo 1023626-39.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023626-39.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023626-39.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MAURO MONTEIRO DE CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : LEIDIANE DE AQUINO SILVA HOMEM (OAB MG195756) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauro Monteiro de Castro Filho em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central . Narra a petição inicial que, no ano de 2016, aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, o autor recebeu o diagnóstico de Doença de Parkinson (CID-10: G20) . Alega que, ao longo dos últimos 10 (dez) anos, vem realizando acompanhamento médico contínuo, com a utilização de diversos medicamentos. Contudo, apesar do tratamento instituído, houve progressão da enfermidade. Sustenta que o efeito terapêutico de cada dose do medicamento levodopa , que anteriormente proporcionava controle dos sintomas por várias horas, atualmente perdura por aproximadamente duas horas e meia. Entre uma dose e outra, o autor passa por períodos de perda do efeito medicamentoso ( fenômeno de wearing-off ), com retorno da rigidez, da bradicinesia e da instabilidade postural. Afirma que, diante da evolução do quadro clínico, sua médica assistente concluiu que a Estimulação Cerebral Profunda (Deep Brain Stimulation – STN-DBS) "mostra-se necessária e indispensável para o manejo das complicações motoras", ressaltando que "a ausência ou postergação da terapêutica indicada tende a perpetuar a perda funcional decorrente da progressão da doença, comprometendo progressivamente a autonomia, a capacidade para as atividades de vida diária e a qualidade de vida". Em razão disso, foi indicada a realização de cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda bilateral do núcleo subtalâmico (Deep Brain Stimulation – STN-DBS) , com o objetivo de proporcionar melhora funcional, recuperação da autonomia e da qualidade de vida do autor. Aduz, contudo, que o procedimento teve sua cobertura negada pela operadora ré, sob o fundamento de que a solicitação não atende aos requisitos previstos para o tratamento da Doença de Parkinson. A negativa consta no evento 1 (Doc. 14). Diante desse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico prescrito. É o relatório, decido. Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC/15,  “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O   fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o  periculum in mora  se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte  requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, dos quais se extrai que o autor é portador de Doença de Parkinson (CID-10 G20) , enfermidade neurodegenerativa progressiva, encontrando-se em estágio avançado, com importante…

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