Processo 1023627-28.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023627-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MAURO SERGIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVANTE), JOSEFA JULIA DE FREITAS FIDELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença originado de ação de busca e apreensão julgada improcedente, rejeitou pedido de compensação entre o valor das perdas e danos e o suposto saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, sob o fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a compensação de valores, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, entre a condenação por perdas e danos imposta à instituição financeira e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, após o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos e a consequente descaracterização da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação legal exige a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme a regra de interdependência estabelecida no artigo 369 do Código Civil. 4. O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora fulminam a base jurídica para o vencimento antecipado do contrato, tornando o crédito do credor fiduciário inexigível para fins de compensação imediata. 5. A ausência de liquidez do débito contratual, que depende de complexo recálculo dos encargos conforme os parâmetros fixados no acórdão, impede a aplicação do instituto da compensação na via estreita do cumprimento de sentença. 6. A autorização de compensação em hipótese de busca e apreensão julgada improcedente possibilitaria ao credor a satisfação do seu pedido por via transversa, premiando a apreensão indevida e impedindo o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável a compensação de valores entre o crédito indenizatório do devedor fiduciante e o saldo devedor do contrato de financiamento quando a mora for descaracterizada judicialmente, ante a ausência de liquidez e exigibilidade do débito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1873177/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2020; TJMT, AI nº 1011309-81.2024.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j.…
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