Processo 1023628-13.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1023628-13.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023628-13.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [DIEGO BORGES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0007-05 (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DOS SANTOS MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VINICIUS OLIVEIRA AMARAL DE QUADROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. SUPOSTA NÃO ESPECIFICAÇÃO DO ENTORPECENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cognoscível, na via estreita do habeas corpus, a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de individualização detalhada das substâncias apreendidas no laudo pericial; (ii) definir se a prisão preventiva está amparada pelos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se há ofensa ao princípio da homogeneidade; e (iv) verificar se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de individualização detalhada das substâncias apreendidas no laudo pericial, por demandar aprofundado exame probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, inexistindo ilegalidade patente passível de reconhecimento de ofício. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos e individualizados que demonstram a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente da liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O laudo pericial preliminar confirma a natureza ilícita das substâncias apreendidas, sendo desnecessária, para fins de decretação e manutenção da…

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