Processo 1023631-84.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023631-84.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023631-84.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. J. D. J. P. e outros POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por M. J. D. J. P., criança representada por sua genitora, em face da União, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, visando compelir os réus a fornecerem Acompanhamento multidisciplinar com os seguintes profissionais Fonoaudiologia comportamental (1 sessão sem n 50 minutos); Terapia ocupacional (1 sessão sem n 50 minutos); Psicopedagogo (1 sessão sem n 50 minutos); e Psicologia com base em análise aplicada do comportamento (terapia ABA), Tratamento medicamentoso com CANNABIS FULL SPECTRUM5% (canabidiol). Dispensado relatório. DECIDO. Passo ao exame do mérito. Cediço que no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243) e do Tema 6 (RE 566471), o STF estabeleceu diretrizes para os processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal RE 1366243, homologou parcialmente acordo firmado entre entes federativos e entidades envolvidas e firmou tese que modifica drasticamente o processamento e julgamento das ações que versam sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. No âmbito da competência, disciplinou-se que: as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. No que tange aos requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, estabeleceu-se que: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal; No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à…

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