Processo 1023638-10.2020.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023638-10.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MACHADO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO MACHADO VERAS GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 981190675 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023638-10.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MACHADO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Dos benefícios por incapacidade. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios da seguridade social por incapacidade, sejam previdenciários ou assistenciais, têm a finalidade de proteger os segurados ou os necessitados contra os infortúnios da incapacidade laborativa, sendo-lhes este elemento comum, motivo por que é plenamente possível a fungibilidade na concessão do melhor benefício, seja judicial ou administrativa, independentemente de pedido expresso, quando atendidos aos requisitos legais. De fato, “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC" (Tema 217/TNU). Bem por isso, “não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial” (Enunciado 143 do FONAJEF). Nesta ordem de ideias, o STF parece abonar este entendimento, uma vez…
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