Processo 1023640-27.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023640-27.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023640-27.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: L. G. M. SANTOS LTDA - ME, CARLOS JOSE PEREIRA, LUIS GUILHERME MARINI SANTOS, SANDRA GONCALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Execução Fiscal nº 1008661-90.2022.8.11.0003, movida em face de L.G.M. Santos Ltda. – ME e dos sócios Carlos José Pereira, Luís Guilherme Marini Santos e Sandra Gonçalves da Silva, acolheu exceção de pré-executividade oposta por Carlos José Pereira e Sandra Gonçalves da Silva, reconheceu sua ilegitimidade passiva e julgou parcialmente extinta a execução fiscal quanto a ambos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o Município exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, fixados por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Depreende-se dos autos de origem que o Município ajuizou execução fiscal em face de L.G.M. Santos Ltda. – ME, para cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 805/2021, referente a débito de Alvará do exercício de 2016, com vencimento em 15/03/2016, no valor originário de R$ 5.408,61 e valor total atualizado de R$ 20.006,83. Frustrada a citação da pessoa jurídica executada, certificando o Oficial de Justiça, em 08/02/2023, que a empresa não mais se estabelecia no endereço fiscal indicado (id. 109441334), o Município requereu e obteve, em 22/10/2025, o redirecionamento da execução aos sócios, com fundamento na presunção de dissolução irregular [Súmula 435/STJ], tendo os sócios Carlos José Pereira e Sandra Gonçalves da Silva sido citados em 20/12/2025. Devidamente citados, os sócios redirecionados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, (i) que se retiraram do quadro societário da empresa executada em 20/10/2014, com averbação tempestiva na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 11/11/2014; (ii) que o fato gerador do tributo exequendo [2016] é posterior à sua retirada, circunstância que afastaria a incidência do art. 135, III, do CTN, por ausência de poderes de gerência à época do fato gerador, e (iii) que a empresa executada foi formalmente baixada perante a Receita Federal em 27/05/2022, por “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, o que descaracterizaria a própria premissa de dissolução irregular invocada pelo exequente. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, por entender que, tendo a retirada dos sócios ocorrido e sido averbada antes do fato gerador do tributo, não haveria como lhes imputar responsabilidade pela dívida fiscal, tratando-se de hipótese de ilegitimidade passiva. Irresignado, o Município interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a responsabilidade dos sócios retirantes persistiria em razão do prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil, contado da averbação (11/11/2014), dentro do qual se situaria o fato gerador do tributo (15/03/2016), o que autorizaria a manutenção dos agravados no polo passivo nos termos do art. 135, III, do CTN c/c Súmula 435/STJ. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00, por entender desproporcional ao trabalho desenvolvido, tendo em vista tratar-se…

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