Processo 1023641-12.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023641-12.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SAMANTHA DA SILVA CHAGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SAMANTHA DA SILVA CHAGAS em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A autora alega inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito que afirma desconhecer, no valor de R$275,64, vinculado ao suposto contrato nº 11232-1399007746, o que impediu a realização de compra mediante crediário. Sustenta ausência de relação contratual e falta de notificação prévia. Diante disso, requer tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Embora inicialmente apontada à desatualização do documento de identificação, verifica-se que é suficiente para a identificação da parte autora e o regular prosseguimento do feito. Não há, assim, pendência a ser sanada. Consta, ainda, a existência de outra ação proposta pela autora contra réu diverso, relativa a contrato distinto, sem identidade de partes ou causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1023643-79.2026.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, especialmente a CTPS e extratos bancários ( evento 1, DOC3 , evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 ), bem como à declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC4 ), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documento de evento 1, DOC10 a comprovar a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, ainda que em sede de cognição sumária, e independentemente de análise aprofundada acerca da probabilidade do direito invocado, observa-se, a partir do referido documento, a…
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