Processo 1023646-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023646-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023646-34.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: DROGARIA DOUTOR FABIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1021003-77.2026.8.11.0041que deferiu a liminar pleiteada na inicial, para determinar a reativação da Inscrição Estadual da Agravada DROGARIA DOUTOR FABIO LTDA. Aduz o Agravante que a agravada foi intimada em 20/10/2025, por meio da Notificação Fiscal nº 384722/1825/68/2025, para prestar esclarecimentos acerca de inconsistências identificadas em monitoramento eletrônico (DIMP), as quais indicavam uma omissão de receitas tributáveis no valor de R$ 438.686,40, referente ao período de janeiro a junho de 2025. Sustenta que, diante da inércia do contribuinte em apresentar defesa ou promover a autorregularização no prazo de 30 dias úteis, procedeu-se à suspensão da inscrição estadual com fundamento no art. 17-H da Lei Estadual nº 7.098/98 e no art. 78, inciso VII, da Portaria nº 005/2014-SEFAZ. Argumenta que o ato não possui caráter coercitivo para cobrança de tributo, mas sim natureza fiscalizatória pelo descumprimento de obrigações acessórias, visando combater a sonegação fiscal organizada. Assevera que a medida é legítima e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Assegura que a suspensão não impede o exercício da atividade, pois seria possível a emissão de nota fiscal avulsa. Pontua que, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual reconhecem a possibilidade de suspensão da Inscrição Estadual de empresa que não atende intimação acerca de sua situação fiscal. Afirma que, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar no mandamus. Com base nestes fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao vertente. Ao final requer que seja dado provimento ao recurso, indeferir a liminar pleiteada na inicial da ação mandamental. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que é desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT quando a decisão está em consonância ou manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016, Ed. JusPODIVM). Outrossim, a Súmula n. 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…

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