Processo 1023648-72.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023648-72.2026.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Assunto: COPASA. Questionamento de consumo cobrado em faturas de fevereiro/2024 a setembro/2025. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9099/95, destaco apenas que ELIDA CRISTINE COSTA VALERIO ajuizou a presente ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, sob o argumento de que reside no imóvel situado na rua Água de Colônia, nº 110 СA В, bairro Paulo VI, Belo Horizonte, onde tem seu abastecimento de água fornecido pela empresa requerida, conforme matrícula 0013643137-2. Aduz que, em fevereiro/2024, recebeu uma fatura no montante de R$2.684,76; valor que é totalmente desproporcional ao uso mensal de sua residência. Pontua que, de fevereiro/2024 a setembro/2025, a parte promovida continuou gerando faturas em valores altos, somando R$11.106,11. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte promovida compelida a restabelecer o fornecimento de água do imóvel em que reside a parte autora; bem como seja compelida a não realizar cobrança pelo serviço de religação ou novos cortes em razão do não pagamento das faturas dos meses de fevereiro de 2024 a setembro de 2025. Ao final, pede confirmação da tutela de urgência; além de declaração de nulidade das faturas de fevereiro de 2024 a setembro de 2025, que totalizam o montante de R$11.106,11; que sejam reemitidas novas faturas deste período, retificadas, sem quaisquer acréscimos decorrentes de juros e correção monetária; e, caso a parte autora, no transcorrer da ação, venha pagar esses valores indevidamente, que seja ressarcida em dobro, com os devidos acréscimos legais. Requer a inversão do ônus da prova. Tutela provisória de urgência deferida no evento 07. Contestação apresentada no evento 17. Na audiência realizada (Termo no evento 18), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no evento 22. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de incompetência do Juízo A parte promovida arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por necessidade de prova pericial, em razão da complexidade da matéria. Contudo, verifica-se que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, com respaldo no artigo 5º da Lei 9.099/1995. Ademais, cabe ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 464, II do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei 9.099/1995. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem…
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