Processo 1023658-48.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023658-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Competência da Justiça Estadual] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA AGRAVADO(S): BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu o INSS como litisconsorte passivo necessário em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, determinando o declínio da competência para a Justiça Federal. A agravante sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente consumerista e contratual, inexistindo pretensão dirigida contra a autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo de demanda que discute a validade de contratação bancária envolvendo descontos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a atuação operacional da autarquia é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando imposto por lei ou quando a natureza da relação jurídica exige a presença de todos os sujeitos para a eficácia da sentença, hipóteses não verificadas no caso concreto. A relação jurídica material controvertida restringe-se à validade da contratação atribuída à instituição financeira, aos pedidos de cancelamento dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, sem qualquer pretensão formulada em face do INSS. O INSS exerce função meramente técnico-operacional de processamento dos descontos e repasse dos valores às instituições financeiras, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, não respondendo pela validade da contratação que originou os descontos. A competência da Justiça Federal exige a presença efetiva da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual, nas condições previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera repercussão indireta da decisão sobre a atividade administrativa da autarquia. A necessidade de comunicação ao INSS para cumprimento de eventual decisão judicial constitui providência executiva que não altera a natureza da lide nem desloca a competência para a Justiça Federal. IV.…
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