Processo 1023659-10.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023659-10.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1023659-10.2024.4.01.3300 AUTOR: E. S. D. J. REU: I. N. D. S. S. -. I., B. P. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. O. C. S. SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, do B. P. S.e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, via da qual a parte autora postula que as rés se abstenham de proceder aos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, porquanto decorrente de empréstimo não contratado. Requer, outrossim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decido. Infere-se da narrativa fática em que se fundam os pedidos que o demandante deduz pretensão indenizatória em face de distintos réus, atribuindo a cada um, por fatos diversos, a responsabilidade civil pelos danos alegadamente experimentados. No que tange aos litisconsortes BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, B. P. S.e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a narrativa contida na inicial bem revela que a pretensão indenizatória se funda em suposto vício na prestação de serviço/sistema de segurança. Impõe-se observar, todavia, que a cumulação de pedidos sujeita-se, na esteia do art. 327 do Código de Processo Civil, à satisfação de inúmeros requisitos, dentre os quais se destaca a necessidade de que seja o juízo competente para apreciar todos eles (inciso II). No caso, entretanto, os pedidos cumulados não foram deduzidos contra os mesmos réus, ao revés, a parte autora deduz pretensões em face de réus distintos, sendo que, por outro lado, este Juízo Federal é incompetente para processar e julgar a demanda proposta em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, do B. P. S.e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A incluídos no polo passivo, porquanto não se incluem entre aquelas que atraem a competência ratione personae da Justiça Federal, na forma do art.109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao juízo federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Nem mesmo eventual conexão entre as lides – aqui inexistente – tem o condão de modificar esse panorama, uma vez que se cuida de competência absoluta e, portanto, inalterável por esse fundamento. Dessa linha de intelecção não se distancia a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem revelam as seguintes ementas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo…

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