Processo 1023667-52.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023667-52.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RICARDO MACIEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-80 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.315/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado para reexame de acórdão anteriormente proferido, em razão de possível divergência com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.315, envolvendo a validade de notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação eletrônica enviada ao consumidor atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, especialmente quanto à necessidade de comprovação da entrega da comunicação ao destinatário. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.315/STJ superou a vedação abstrata da notificação eletrônica, admitindo sua validade desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao consumidor, em consonância com a evolução tecnológica e com o dever de efetiva ciência. 4. A mera demonstração do envio do e-mail não se confunde com a prova de sua entrega, sendo indispensável a comprovação de que a mensagem chegou ao destinatário e estava acessível ao seu conhecimento. 5. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a entrega da notificação eletrônica, limitando-se a demonstrar o envio da mensagem, o que não satisfaz o standard probatório exigido pelo precedente vinculante. 6. A ausência de notificação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral presumido em hipóteses de negativação indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação parcialmente exercido, sem alteração do resultado do julgamento. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação eletrônica ao consumidor é válida para fins do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega da comunicação. 2. A ausência de prova da entrega da notificação eletrônica invalida o ato notificatório e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil e dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, §2º; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.315 (Recursos Especiais nº 2.171.177/SP, 2.175.268/RS e 2.171.003/RS). R E…
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