Processo 1023667-58.2023.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1023667-58.2023.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1023667-58.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Debora Ferreira Feijo - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente em parte. A autora é irmã e única herdeira de ex-servidor municipal falecido em 19.07.2023, e pleiteia o pagamento em pecúnia de sete meses de licença-prêmio não gozadas pelo servidor quando em atividade, bem como o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais e décimo terceiro salário referentes aos serviços prestados. Regularmente citada, a Fazenda aduziu a inexistência de prazo para pagamento da licença prêmio, não podendo o Poder Judiciário acolher o pedido da autora, sob pena de ingerência na autonomia municipal (art. 30, CF) e violação dos artigos 2º e 37, CF (fls. 192/193). Em primeiro lugar, anoto que a parte autora tem legitimidade para o pedido, eis que única herdeira do ex-servidor, o qual era divorciado, sem filhos e sem pais vivos na data do óbito (consoante certidões de fls. 48/53). Outrossim, a licença-prêmio, o saldo de salário, as férias e o décimo terceiro são verbas que já eram devidas ao servidor em vida e, por não terem ingressado no seu patrimônio, compõem o acervo patrimonial transmissível aos sucessores. A propósito, entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmissíveis pelo de cujus, antes mesmo de inaugurado o inventário: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POST MORTEM. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal que admite a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário. Precedentes. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1758994 RJ 2018/0196961-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No que concerne à licença prêmio, anoto ser irrelevante o fato de não ter havido pedido administrativo de gozo do benefício quando o servidor ainda se encontrava em atividade, de modo que outra solução não há senão a conversão do benefício em pecúnia e a condenação da ré ao respectivo pagamento. Nesse sentido: "POLICIAL MILITAR REFORMADO. Pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada no momento oportuno. Procedência parcial do pedido pronunciada corretamente em primeiro, diante do princípio maior que veda o enriquecimento sem causa. Irrelevância do fato do gozo não ter sido negado quando ainda em atividade o servidor. Continuidade do exercício funcional que induz ao reconhecimento de que o servidor abriu mão do gozo imediato por necessidade do serviço (...) (Apelação n. 0001584-66.2012.8.26.0654, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti,…

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