Processo 1023669-82.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023669-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDEMIR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : ESTEFÂNIA CARVALHO SILVA (OAB MG150975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO CLAUDEMIR FERREIRA DE LIMA propôs ação de revisão de contrato, em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, afirmando que celebrou o contrato de empréstimo, com a instituição financeira requerida , na data de 13/09/2022 , e o referido contrato contém cláusulas leoninas, abusivas e ilegais que acarretam onerosidade excessiva. Pretende, com a demanda, a anulação de cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios excessivos. Pugna pela antecipação da tutela. Pretende, ainda, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da abusividade das cláusulas contratuais. Ao final, pede a revisão dos encargos objurgados e devolução do indébito em dobro e, sucessivamente, a devolução simples dos encargos pagos a maior. Instruiu a petição inicial com os documentos de Ev. 1. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada deduzido na inicial, sendo concedida à parte autora a gratuidade de justiça, conforme decisão de ev. 30, que restou irrecorrida. Devidamente citada ( ev. 36 ), a parte ré apresentou a contestação de ev. 48, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade ou desequilíbrio no contrato firmado entre as partes, uma vez que por ocasião da celebração do negócio jurídico, encontrava-se o requerente ciente das condições oferecidas. Destaca que observou a legislação pertinente, não havendo, portanto, que se alegar a abusividade, sendo o ato jurídico perfeito. Assevera que a taxa de juros remuneratórios é legal e está em consonância com aquelas cobradas no mercado financeiro. Defende não ser o caso de inversão do ônus da prova, nem de repetição do indébito. Argumenta que não há comprovação dos danos morais alegados, sendo indevida a indenização pleiteada. Requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos de ev. 48, dentre os quais o contrato em questão, em ev. 48.3. Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ev. 52. A parte autora impugnou a contestação, rechaçando as alegações da parte requerida e reiterando os termos da inicial (ev. 59). Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ev. 65) e a parte ré afirmou não ter outras provas a produzir (ev. 66). Decisão de saneamento proferida em ev. 82, indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte requerente pretende a anulação de cláusulas que considera abusivas, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência e nem prova pericial, uma vez que a matéria objeto da discussão demanda a análise do contrato. Tendo em vista que o feito está devidamente instruído com a prova documental, impõe-se o…
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