Processo 1023669-82.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023669-82.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023669-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDEMIR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : ESTEFÂNIA CARVALHO SILVA (OAB MG150975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA Vistos etc.,   I – RELATÓRIO   CLAUDEMIR FERREIRA DE LIMA propôs ação de revisão de contrato, em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, afirmando que celebrou o contrato de empréstimo, com a instituição financeira requerida , na data de 13/09/2022 , e o referido contrato contém cláusulas leoninas, abusivas e ilegais que acarretam onerosidade excessiva.   Pretende, com a demanda, a anulação de cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios excessivos.   Pugna pela antecipação da tutela.   Pretende, ainda, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da abusividade das cláusulas contratuais.   Ao final, pede a revisão dos encargos objurgados e devolução do indébito em dobro e, sucessivamente, a devolução simples dos encargos pagos a maior.   Instruiu a petição inicial com os documentos de Ev. 1.   Foi indeferido o pedido de tutela antecipada deduzido na inicial, sendo concedida à parte autora a gratuidade de justiça, conforme decisão de ev. 30, que restou irrecorrida.   Devidamente citada ( ev. 36 ), a parte ré apresentou a contestação de ev. 48, arguindo as preliminares de  inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir.   No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade ou desequilíbrio no contrato firmado entre as partes, uma vez que por ocasião da celebração do negócio jurídico, encontrava-se o requerente ciente das condições oferecidas. Destaca que observou a legislação pertinente, não havendo, portanto, que se alegar a abusividade, sendo o ato jurídico perfeito.   Assevera que a taxa de juros remuneratórios é legal e está em consonância com aquelas cobradas no mercado financeiro.   Defende não ser o caso de inversão do ônus da prova, nem de repetição do indébito.   Argumenta que não há comprovação dos danos morais alegados, sendo indevida a indenização pleiteada.   Requer a improcedência do pedido.   Juntou os documentos de ev. 48, dentre os quais o contrato em questão, em ev. 48.3.   Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ev. 52.    A parte autora impugnou a contestação, rechaçando as alegações da parte requerida e reiterando os termos da inicial (ev. 59).    Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ev. 65) e a parte ré afirmou não ter outras provas a produzir (ev. 66).   Decisão de saneamento proferida em ev. 82, indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.    As partes apresentaram alegações finais.   Vieram os autos conclusos para julgamento.    É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte requerente pretende a anulação de cláusulas que considera abusivas, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova.    Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência e nem prova pericial, uma vez que a matéria objeto da discussão demanda a análise do contrato. Tendo em vista que o feito está devidamente instruído com a prova documental, impõe-se o…

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