Processo 1023678-39.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1023678-39.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023678-39.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATA CAROLINE BAIOTO WANDSCHEER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGANTE), DANIELA PEREIRA ALVES BALDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, aplicando o efeito translativo, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela devedora fiduciante para cassar a decisão liminar e julgar extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de comprovação regular da mora, porquanto a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”. A embargante alegou contradição quanto à aplicação do Tema 1.132 do STJ, violação aos princípios da não surpresa, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, além de pleitear a inversão dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou obscuridade ao afastar a aplicação do Tema 1.132 do STJ à hipótese de notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”, bem como se a extinção do feito, de ofício e com efeito translativo, configurou decisão surpresa ou violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada no Tema 1.132/STJ, consignando que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” evidencia a ausência de qualquer tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, circunstância que configura comunicação ineficaz e afasta a presunção de ciência inequívoca do inadimplemento, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. A ausência de constituição válida em mora constitui pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão, de natureza cognoscível de ofício, o que autoriza a aplicação do efeito translativo e afasta a alegação de…

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