Processo 1023691-38.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023691-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALEXANDRE ALVIM DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELISANGELA VELOZO SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PAULO CELERINO ALVIM DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS DOS AUTOS DIGITAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença autônomo destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou a impugnação da executada e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença pela ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado, a ocorrência de excesso de execução em razão da incidência dos juros de mora antes do trânsito em julgado e a indevida aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência da certidão de trânsito em julgado impede o prosseguimento do cumprimento de sentença autônomo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da incidência dos juros de mora antes do trânsito em julgado; e (iii) determinar se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos mesmo diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da certidão formal de trânsito em julgado não acarreta nulidade do cumprimento de sentença quando o trânsito em julgado pode ser comprovado por documentos constantes dos autos digitais e por consulta ao sistema processual, sendo inadequado prestigiar excesso de formalismo em detrimento da efetiva demonstração da exigibilidade do título executivo. 4. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2019, circunstância suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. 5. A análise da planilha de cálculos demonstra, em cognição própria do agravo de instrumento, que os juros de mora foram calculados a partir da data do trânsito em julgado, inexistindo o alegado excesso de execução. 6. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada do pagamento voluntário do débito, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 7. Ausentes a probabilidade…
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