Processo 1023691-38.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023691-38.2026.8.13.0079/MG AUTOR : AMINTAS DE CASTRO ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO PARREIRAS DE CASTRO (OAB MG168310) AUTOR : MARCIA DANIELLE SODRE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO PARREIRAS DE CASTRO (OAB MG168310) AUTOR : NOEMIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO PARREIRAS DE CASTRO (OAB MG168310) AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO PARREIRAS DE CASTRO ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO PARREIRAS DE CASTRO (OAB MG168310) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que NOÊMIA PEREIRA DA COSTA, AMINTAS DE CASTRO , MARIA DA CONSOLAÇÃO PARREIRAS DE CASTRO e MÁRCIA DANIELLE SODRÉ DE ALMEIDA, devidamente qualificados e nestes autos representados por ilustre advogado, moveram em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FREDERICO EMERICK e PILLAR CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., no bojo da qual veicularam pedido de tutela provisória de urgência consistente em suspender os efeitos de notificação extrajudicial relativa à retirada de telhados metálicos instalados sobre as coberturas das unidades 501, 502 e 503, bem como em impedir a prática de atos materiais, sanções ou exigências coercitivas relacionadas à remoção das estruturas até ulterior deliberação judicial. Aduziram, para tanto, serem proprietários das unidades autônomas situadas na cobertura do Condomínio Residencial Frederico Emerick, localizado na rua dos Ingás, nº 325, Bairro Eldorado, Contagem/MG, sendo NOÊMIA PEREIRA DA COSTA proprietária do apartamento 501, AMINTAS DE CASTRO e MARIA DA CONSOLAÇÃO PARREIRAS DE CASTRO proprietários do apartamento 502, e MÁRCIA DANIELLE SODRÉ DE ALMEIDA proprietária do apartamento 503. Sustentaram que a laje situada sobre as unidades 501 e 502, desde a entrega do edifício, apresentaria histórico reiterado de infiltrações, especialmente em períodos de chuvas intensas. Relataram que imagens históricas extraídas do aplicativo Google Earth demonstrariam sucessivas intervenções na cobertura do prédio, indicando, segundo sua narrativa, que em 15/6/2009 a laje encontrava-se exposta, sem telhados, com pontos de reforço semelhantes a mantas localizadas; que em 30/4/2014 seria possível verificar a colocação de manta asfáltica ao longo da laje e de uma segunda manta na extensão das unidades 501 e 502; que em 30/8/2017 a situação da laje se mantinha semelhante; que em 30/5/2018 já se visualizaria a existência de telhado cobrindo as lajes dos apartamentos 501 e 502 e também do apartamento 503; e que em 26/11/2025 o telhado permaneceria íntegro. Narraram que o problema de infiltração seria antigo, não repentino, tendo o próprio construtor do edifício sido acionado em momento anterior pelos moradores afetados, ocasião em que teria providenciado a instalação de manta asfáltica sobre a laje. Acrescentaram que essa primeira intervenção teria sido insuficiente, razão pela qual a instalação de telhado para canalizar águas pluviais e evitar acúmulo sobre a laje teria sido discutida em assembleia condominial realizada em 21/3/2011, embora a providência tenha sido afastada, à época, em razão do valor dos serviços, optando-se pela colocação de nova manta. Afirmaram que a segunda manta teria reduzido parcialmente os vazamentos, mas não solucionado o problema, sobretudo porque o sistema de drenagem originalmente existente não comportaria adequadamente o volume de água acumulado durante chuvas intensas. Relataram episódio no qual a laje teria se transformado em espécie de “piscina”, em razão da incapacidade do…
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