Processo 1023693-50.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023693-50.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUCIANO CORREA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MEDISON ARAUJO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA. HIPERVULNERABILIDADE POR SEQUELAS NEUROLÓGICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E VALIDAÇÃO DOCUMENTAL. CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR A TERCEIRO REALIZADA EM INSTITUIÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor, beneficiário do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo crédito em conta de titularidade do autor. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa e julgamento antecipado surpresa; (ii) declaração de inexistência da relação contratual; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; (iv) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem o cumprimento integral de ordem liminar; (ii) aferir a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a configuração de defeito do serviço bancário apto a ensejar responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Opera-se a preclusão lógica em desfavor da parte que, intimada por sucessivas oportunidades para se manifestar sobre o descumprimento de diligência determinada na decisão liminar, permanece silente, anui ao julgamento antecipado e renuncia à produção de novas provas, sendo-lhe vedado arguir cerceamento de defesa em sede recursal sobre matéria à qual tacitamente aderiu. 5. A alegação de hipervulnerabilidade por sequelas neurológicas e comprometimento da capacidade de consentir constitui inovação recursal não deduzida em primeiro grau, o que impede sua valoração no exame da regularidade da contratação. 6. É válida a contratação bancária eletrônica quando demonstradas biometria facial coincidente, documentos pessoais regulares, dados cadastrais compatíveis, trilha de auditoria completa e observância dos protocolos de validação da MP n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020. 7. Creditado…
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