Processo 1023700-56.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023700-56.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023700-56.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMERINO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A DESTINATÁRIO(S): CAMERINO PEREIRA DOS SANTOS BARBARA SANTOS MELO - (OAB: GO49260-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384296) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023700-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5069192-22.2024.8.09.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMERINO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023700-56.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por CAMERINO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença (ID 428416876 - Pág. 38 a 40) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da citação. Foi deferida tutela antecipada. O INSS requereu (ID 428416876 - Pág. 44 a 47) a reforma da sentença, alegando ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, em razão da existência de vínculos urbanos no CNIS, bem como a não demonstração de 180 meses de atividade rural. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 428416876 - Pág. 58) , defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício. Por sua vez, CAMERINO PEREIRA DOS SANTOS interpôs apelação (ID 428416876 - Pág. 51 a 57) visando à reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/02/2019), e não na data da citação. Não houve contrarrazões à apelação da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023700-56.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11,…

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