Processo 1023706-09.2023.8.11.0001

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023706-09.2023.8.11.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023706-09.2023.8.11.0001 Autor: WAGNER DE DEUS DA SILVA Réus: ARNO RAMBO FILHO e DHYEGO FERNANDO RISSAO CALOTA VISTOS. WAGNER DE DEUS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais em face de ARNO RAMBO FILHO e, posteriormente, em face de DHYEGO FERNANDO RISSAO CALOTA, também qualificados. Narrou o autor, na petição inicial (ID 117798148), que é proprietário do imóvel localizado na Rua Miguel Serror, n° 0, quadra 49, Lote 01, Ap. 03, Residencial Emirates, no Bairro Santa Rosa, em Cuiabá-MT, e que firmou com o primeiro réu contrato de locação residencial por prazo determinado, com início em abril de 2022 e término em 30 de maio de 2023, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês. Alegou que o locatário deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, e que, apesar das diversas tentativas de solução amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial, o réu permaneceu inadimplente e não desocupou o imóvel. O autor requereu, em sede liminar, o despejo do réu, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos no valor total de R$ 4.874,72 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros, multa e honorários contratuais de 20%, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do abalo psicológico e dos transtornos sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.874,72 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). O feito foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, que, por decisão de ID 117905907, reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar ações de despejo por falta de pagamento quando o imóvel se destina à locação, determinando a redistribuição dos autos à Vara Cível competente. Redistribuídos os autos à 4ª Vara Cível de Cuiabá, sobreveio o despacho de ID 119218667, que determinou a intimação do autor para emendar a inicial, comprovando sua condição de hipossuficiência financeira. O autor, então, manifestou-se (ID 120735269), informando o recolhimento integral das custas judiciais (IDs 120735271 e 120735274) e requerendo a inclusão no polo passivo do fiador DHYEGO FERNANDO RISSAO CALOTA, com fundamento na cláusula décima primeira do contrato de locação (ID 117798153). Deferida a emenda à inicial pela decisão de ID 121305571, indeferiu-se o pedido de liminar de despejo, porquanto o contrato de locação dispunha de garantia fidejussória (fiador), nos termos do art. 37, II, da Lei n. 8.245/1991, o que afasta a concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da mesma lei. Na mesma decisão, determinou-se a citação dos réus para contestar a ação no prazo legal. A citação dos réus revelou-se tormentosa e demandou diversas tentativas ao longo de mais de dois anos de tramitação processual. Foram expedidas cartas de citação para múltiplos endereços, realizadas diligências por oficiais de justiça e consultas aos sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL), conforme decisão de ID 181558405, que localizou endereços vinculados ao réu Dhyego Fernando. No entanto, por um equívoco cartorário, os mandados de citação foram expedidos em nome de Arno Rambo Filho nos endereços de…

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