Processo 1023707-86.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023707-86.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de liminar/tutela provisória de urgência em que a parte Requerente pleiteia o custeio do medicamento VACINA INJETÁVEL R.V. (PAAF), sob a alegação de diagnóstico de rinite, hipertrofia de cornetos inferiores, laringite e sinais de refluxo faringo-laríngeo, evidenciando, segundo a inicial, comprometimento contínuo das vias respiratórias. Aduz que, ao solicitar a liberação do medicamento, a Requerida negou a cobertura administrativa sob o fundamento de se tratar de medicamento de uso domiciliar, com exclusão de cobertura legal e contratual. A tutela de urgência foi concedida no ID 231545730. A requerida contestou (ID 236049031) arguindo, em suma, a legalidade da negativa com base na exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares (artigo 10, inciso VI, Lei nº 9.656/98) e ausência de previsão no Rol da ANS, advogando pela inexistência de danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação fora ofertada no ID 236202570. Pois bem. Em primeiro lugar, verifica-se que nos IDs 233523863 e 233523865 a requerida demonstrou o cumprimento da r. decisão liminar proferida nos autos, de forma que não há que se falar descumprimento apto que justifique a aplicação da multa fixada. Em segundo lugar, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não prospera a justificativa apresentada para a negativa de cobertura do tratamento, uma vez que o procedimento prescrito consiste em imunoterapia subcutânea especializada, envolvendo a aplicação de alérgenos com potencial risco de choque anafilático, circunstância que exige supervisão médica e ambiente ambulatorial adequado a fim de mitigar riscos à saúde da paciente. A natureza técnica do tratamento encontra-se devidamente comprovada pela prescrição médica (ID 231485075), que determina o "uso subcutâneo" da vacina, bem como pelo orçamento emitido pelo Centro de Alergia (ID 231483721), no qual o procedimento é descrito como "imunoterapia alérgeno-específica". Ademais, a própria Guia de Serviço Autorizada emitida pela Unimed Cuiabá em cumprimento à liminar classifica o procedimento como "Terapia Imunobiológica Subcutânea (por sessão) Ambulatorial", evidenciando a natureza do tratamento. Cumpre ressaltar, ainda, que a solicitação da autora está amparada por expressa recomendação médica, cabendo ao profissional responsável pelo tratamento definir a terapêutica mais adequada ao quadro clínico da paciente e não à operadora do plano de saúde substituir-se ao médico assistente nessa avaliação técnica. Tem-se, portanto,…

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