Processo 1023708-19.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023708-19.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023708-19.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [CLAUDINEI DE OLIVEIRA MARINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAPHAEL ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-80 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): SERASA S.A. EMBARGADO(S): CLAUDINEI DE OLIVEIRA MARINS. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. contra acórdão que, em juízo de retratação realizado à luz do Tema 1.315 do STJ, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, mantendo a condenação decorrente da ausência de notificação prévia específica acerca da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a alegada incidência da Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia submetida ao juízo de retratação instaurado em razão do Tema 1.315 do STJ, analisando a validade da notificação eletrônica prevista no art. 43, § 2º, do CDC e a necessidade de comunicação prévia específica para a inscrição impugnada. O Colegiado concluiu que não houve comprovação de notificação prévia específica relativa ao débito que ensejou a negativação discutida nos autos, circunstância suficiente para manter a condenação por danos morais. O acórdão enfrentou de forma expressa os fundamentos da responsabilidade civil, consignando que cada inscrição em cadastro de inadimplentes decorre de fato gerador autônomo e exige notificação prévia específica. A decisão também considerou os elementos relevantes do caso concreto para a fixação do quantum indenizatório, inclusive a existência do débito e a atuação da SERASA S.A. como mera arquivista de informações. A alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma…

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