Processo 1023714-06.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023714-06.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023714-06.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELINA TEIXEIRA GALDINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOSELINA TEIXEIRA GALDINO MARCELO PERES BALESTRA - (OAB: RO4650-A) CAMILA GALDINO DOS SANTOS MARCELO PERES BALESTRA - (OAB: RO4650-A) DOUGLAS GALDINO DOS SANTOS MARCELO PERES BALESTRA - (OAB: RO4650-A) V. G. D. S. MARCELO PERES BALESTRA - (OAB: RO4650-A) DANILO GALDINO DOS SANTOS MARCELO PERES BALESTRA - (OAB: RO4650-A) I. T. G. D. S. MARCELO PERES BALESTRA - (OAB: RO4650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023714-06.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000426-70.2020.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELINA TEIXEIRA GALDINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023714-06.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000426-70.2020.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELINA TEIXEIRA GALDINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joselina Teixeira Galdino e seus filhos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. O processo teve regular trâmite inicial e culminou em uma primeira sentença de improcedência. Contudo, após recurso dos autores, esta egrégia 9ª Turma do TRF1, nos autos da Apelação Cível nº 1017005-91.2021.4.01.9999, anulou o processo de ofício a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. O acórdão fundamentou-se na nulidade absoluta gerada pela falta de intervenção do parquet em demanda que envolvia interesses de menores incapazes. Com o retorno dos autos à origem e após a devida intimação, o Ministério Público do Estado de Rondônia exarou parecer opinando pela improcedência do pedido, argumentando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícola, e que a qualidade de segurado restou afastada devido a vínculos urbanos. Sobreveio, então, nova sentença (ID 125014346), na qual o juízo a quo julgou o pedido improcedente, extinguindo o feito com resolução de mérito ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentam que a qualidade de dependentes é incontroversa e presumida e que as certidões de casamento e de óbito constituem início razoável de prova material da atividade rurícola, o qual foi plenamente corroborado por prova testemunhal idônea e coerente produzida em audiência. O Instituto Nacional do Seguro Social, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito, assentando a ausência de interesse social ou individual indisponível que…

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