Processo 1023714-52.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023714-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA EDNA DE REZENDE MATOS ADVOGADO(A) : RÔMULO RODRIGUES BRAGA DE LIMA (OAB MG104123) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSÉ ALVES SAMPAIO (OAB MG137540) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de D ébit o Fiscal, c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por MARIA EDNA DE REZENDE MATOS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , objetivando a nulidade dos débitos fiscais e o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em seu nome, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, em síntese, que foi proprietária do imóvel situado na Rua Parreiras, nº 114, bairro Salgado Filho, registrado na matrícula nº 28.999, o qual foi objeto de desapropriação pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB, por meio do processo nº 1552092-06.1999.8.13.0024. Relata que em 15 de julho de 2002 a propriedade do imóvel foi transferida à COHAB, conforme R-4.28.999, da matrícula nº 28.999, sendo que, desde a autora não detém qualquer vínculo de propriedade ou posse com o referido bem. Assevera que foi indevidamente protestada por dívidas fiscais relacionadas ao imóvel do qual não é mais proprietária. Apresenta fundamentos jurídicos tendentes a ratificar suas teses iniciais, pugnando pela total procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade dos débitos fiscais e o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes referente ao imóvel de índice cadastral nº 720029.009.001-5. Pede, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e nos ônus de sucumbência. Valor atribuído à causa: R$ 85.330,53 (oitenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos. Conclusos em seguida. É o relatório, no necessário. Decido. Como cediço, a Lei Federal n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que tais órgãos judiciais são os competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos mencionados entes estatais, in verbis : Art. 2º - É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ( Destaquei) Neste contexto, observa-se que o art. 23, da legislação referida, dispôs que os Tribunais de Justiça poderiam limitar, por até 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor da lei, a competência dos mencionados juizados. Assim, por meio das Resoluções n. 641/2010 e 700/2012, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, limitou as matérias que competiam aos Juizados Especiais da…
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