Processo 1023723-40.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1023723-40.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1023723-40.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ADAO MODESTO DE MORAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOBRES Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADÃO MODESTO DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE NOBRES/MT. Aduziu, em síntese, que foi surpreendido com a existência de protesto em seu nome decorrente de débito de IPTU vinculado à Certidão de Dívida Ativa n.º 52/2022, embora jamais tenha sido proprietário, possuidor ou titular de imóvel localizado no Município de Nobres/MT. Sustentou que o lançamento tributário, a inscrição em dívida ativa e o protesto decorreram de erro administrativo, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (id 231493276). A petição inicial foi recebida, sendo deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (id 231847697). Citado, o Município de Nobres apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que o protesto foi cancelado administrativamente antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou que a Administração providenciou espontaneamente o cancelamento do protesto e arcou integralmente com as despesas cartorárias, defendendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar mínimo (id 232202712). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e sustentando que o cancelamento posterior do protesto não afasta o interesse processual quanto ao reconhecimento da inexistência do débito e ao pedido de reparação por danos morais (id 234831797). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que a controvérsia é eminentemente documental e que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ausência de interesse processual. O Município de Nobres suscitou a ausência de interesse processual, sustentando que o protesto objeto da demanda foi cancelado administrativamente antes do ajuizamento da ação, circunstância que afastaria a necessidade de provimento jurisdicional. A preliminar não merece acolhimento. Embora o protesto tenha sido cancelado administrativamente antes do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao seu cancelamento. A parte autora também busca a declaração de inexistência do débito que deu origem à inscrição em dívida ativa, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, pretensões que permanecem controvertidas e dependem de apreciação jurisdicional. Assim, subsiste o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do débito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa n.º 52/2022, bem como a ocorrência de dano moral decorrente do protesto…

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