Processo 1023723-43.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1023723-43.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023723-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Falta Grave] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [PAULO ROBERTO SANTIAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), Jennifer Valente registrado(a) civilmente como JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: direito penal e processual penal. agravo em execução penal. retificação de cálculo de pena. data-base para benefícios executórios. cumprimento de mandado de prisão preventiva posterior. agravante recluso em regime fechado. última prisão ininterrupta. remição de pena. aprovação no encceja. possibilidade. recurso provido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios executórios e a retificação do cálculo de remição pelo estudo, em cumprimento de penas unificadas em 65 (sessenta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em razão da unificação de penas decorrentes de condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso e falsa identidade, visando a readequação da data-base para benefícios e a remição da pena. II. Questão em discussão 1) Definição da data-base para a concessão de benefícios na execução penal; 2) concessão de remição da pena ao reeducando aprovado no exame ENCCEJA e das horas do curso de instituição de ensino. III. Razões de decidir 1. “A data-base para progressão de regime deve ser a data da efetiva prisão do réu, não contabilizando posterior mandado de prisão cumprido quando o réu já se encontrava em cumprimento de pena na unidade prisional” (STJ, HC n. 482.797). 2. A alteração do marco para a obtenção dos benefícios executórios somente decorre de falta grave ou, no caso em que houver interrupção do cumprimento da pena, da última prisão. 3. “A aprovação em exame nacional de certificação representa fato gerador distinto da frequência escolar, inexistindo bis in idem, desde que não haja sobreposição de períodos no cômputo da remição.” (TJMT, N.U 1004174-47.2026.8.11.0000). IV. Dispositivo e teses Recurso provido para restabelecer a data-base em 7.5.2018, conceder a remição da pena e determinar a realização de novo cálculo de liquidação da pena. Teses de julgamento: 1. O cumprimento de mandado de prisão preventiva posterior, relativo a fato anterior, não altera a data-base para benefícios executórios quando o apenado já se encontra preso em regime fechado e não há interrupção do cumprimento da pena. 2. A data-base para benefícios da execução penal deve corresponder à última prisão ininterrupta do apenado. 3. A aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino, desde que não haja sobreposição de períodos no cômputo da remição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e…

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