Processo 1023726-20.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023726-20.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO FERREIRA DIONISIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ROSA FONTES - GO66274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIOGO FERREIRA DIONISIO AMANDA ROSA FONTES - (OAB: GO66274) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457840458) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023726-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5143051-36.2025.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO FERREIRA DIONISIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ROSA FONTES - GO66274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023726-20.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Diogo Ferreira Dionisio contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de conversão de auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade definitiva proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem baseou sua convicção nas conclusões do laudo pericial e do laudo complementar produzidos nos autos, os quais atestaram que a incapacidade do autor é de natureza parcial e permanente. Destacou-se que o perito judicial estimou um prazo de doze meses para a tentativa de reabilitação profissional, indicando que o segurado possui capacidade funcional e cognitiva para exercer atividades laborais em modo sentado, aproveitando seu conhecimento técnico prévio. Por conseguinte, o juízo aplicou o entendimento de que é inviável a concessão prévia de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação quando constatada a incapacidade apenas parcial, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Diogo Ferreira Dionisio alega, em síntese, que a sua incapacidade é total, definitiva e insuscetível de reabilitação, em decorrência de amputação transtibial do membro inferior esquerdo e das complicações severas decorrentes do diabetes mellitus. Argumenta que a sentença ignorou as suas condições pessoais e sociais, notadamente o fato de sempre ter exercido atividade estritamente braçal como mecânico e de possuir, segundo alega, baixo grau de escolaridade. Sustenta que a estimativa pericial de doze meses para reabilitação é incompatível com o caráter permanente e irreversível de sua lesão física. Aduz, ainda, que a sentença deixou de reconhecer o seu direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, previsto na legislação previdenciária para os casos de necessidade de assistência permanente de terceiros. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com a aplicação do referido adicional, além do pagamento das parcelas retroativas e dos consectários legais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.…
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