Processo 1023732-52.2024.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023732-52.2024.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023732-52.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. G. G. A. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA ARRIATE DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido liminar, ajuizada por C. G. G. A., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como o recebimento dos valores atrasados desde a DER, em 20.04.2017, devidamente corrigidos. Requereu o benefício da justiça gratuita. O autor relata que nasceu em 07.11.2011, foi diagnóstico com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento da Linguagem Funcional (Cid 11: 6A02.3), nível 3 de Suporte, e Diagnóstico de Síndrome do X-Frágil (Cid 10: Q99.2), está impedido de exercer atividades compatíveis com sua idade. Procurou o INSS e solicitou o benefício de Prestação Continuada/LOAS à pessoa com Deficiência, NB: 703.084.417-4, em 20/04/2017, comprovou se enquadrar na renda familiar de ¼ de salário-mínimo, todavia, teve seu pedido indeferido, sem justificativa alguma. Não concedida a medida liminar. Concedida a justiça gratuita ao autor (id 2155307919). Citado, o INSS apresentou contestação (id 2156275115). Laudo pericial médico (id 2180863384). O autor manifestou concordância com o laudo (id 2185025354), ao passo que a ré não se manifestou. Laudo da perícia social (id 2212356039). O autor manifestou concordância com o laudo (id 2216709167), ao passo que a ré não se manifestou. Ofícios requisitórios de pagamento de honorários dos peritos (id 2241618335 e id 2241962252). Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se objetiva a concessão do benefício de amparo social ao deficiente desde a DER (20.04.2017). Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando a data da DER (20.04.2017) e a data da propositura da ação (25.10.2024), estão prescritas as prestações anteriores a 25.10.2019. O benefício de prestação continuada (BPC) é também conhecido como benefício assistencial, amparo assistencial ou simplesmente "LOAS", em alusão à Lei Orgânica da Assistência Social. O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF/1988) e nos arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentados pelo Decreto nº 6.214/2007. O benefício BPC trata-se da garantia de um salário-mínimo mensal, em caráter temporário ou permanente, para o idoso ou o deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 203, V, da CF/1988. Embora o BPC seja pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trata-se claramente de um benefício da assistência social (não contributivo) e não de um benefício previdenciário. Os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos pela União (art. 29, parágrafo único, Lei nº 8.742/1993). O benefício de prestação continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, competindo ao Ministério da…

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