Processo 1023736-42.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1023736-42.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023736-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS DA SILVA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ/MT (IMPETRADO), CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas. O impetrante requer o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares, alegando ausência de fundamentação, presunção de uso pessoal (Tema 506/STF), possibilidade de tráfico privilegiado e ser pai de três filhos com idades inferiores a 12 anos. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos afastam a presunção de uso pessoal e justificam a prisão preventiva; (ii) verificar se a existência de ação penal anterior por crime doloso fundamenta o risco de reiteração delitiva; (iii) definir se as condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da custódia cautelar; e (iv) analisar se a condição de pai de crianças menores de 12 anos garante automaticamente a prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem das circunstâncias do flagrante e dos instrumentos de comercialização encontrados no local. 4. A quantidade de maconha (119,90g) excede o patamar de 40g estabelecido como referencial objetivo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. 5. O fracionamento da droga em porções individuais e a apreensão de balança de precisão indicam, ao menos em tese, a dedicação à atividade de mercancia ilícita. 6. A existência de ação penal em curso por roubo majorado demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, o que justifica a segregação para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a sua manutenção. 8. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige prova de que o pai é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos, requisito não demonstrado no caso concreto. 9. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para neutralizar o risco de novas infrações penais diante do histórico de reiteração. IV.…

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