Processo 1023737-24.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023737-24.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023737-24.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ERIKA CAMILLA OLIVEIRA LUCIALDO FACCIO FIGUEIREDO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos, etc. Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ERIKA CAMILLA OLIVEIRA LUCIALDO FACCIO FIGUEIREDO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada interrupção do serviço de internet. Narra a parte promovente que é microempreendedora individual atuante no comércio eletrônico, dependente de conectividade para o exercício de sua atividade, e que firmou com a promovida o contrato para fornecimento do plano VIVO Fibra 700 Mega Empresas, acrescido do plano Vivo Fixo Ilimitado Empresas BRASIL. Sustenta que, no período compreendido entre 12 e 20 de fevereiro de 2026, permaneceu aproximadamente 8 (oito) dias sem o serviço de internet, sendo que a interrupção inicial decorreu do rompimento de cabos de fibra óptica por um caminhão na via pública, mas o seu prolongamento adveio da desconfiguração de sua conexão individual pela própria equipe da promovida, durante a manutenção da rede geral, ao proceder à troca das caixas de distribuição. Aduz que enfrentou atendimento deficiente, com gravações automatizadas e ausência de retorno técnico, registrando os protocolos nº 160220262097729 e nº 190220262890876, e que a própria promovida, em conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, reconheceu a ocorrência de falha massiva na região e prometeu o ressarcimento referente aos dias de inatividade, promessa não cumprida, porquanto a fatura de referência 03/2026 foi cobrada integralmente, sem abatimento proporcional, ainda lançando encargos financeiros. Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, à restituição simples do valor proporcional aos oito dias de interrupção (R$ 35,67), e à restituição em dobro dos encargos financeiros cobrados na fatura 03/2026 (R$ 7,58). Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de provas. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois a interrupção decorreu do rompimento de cabos causado por um caminhão, fato atribuído a terceiro e caracterizado como caso fortuito ou força maior, circunstância que afasta sua responsabilidade civil. Afirma ainda que prestou assistência técnica contínua para solucionar o problema, que o serviço teria permanecido indisponível por apenas 3 ou 4 dias úteis e que o prazo de reparo foi observado. Quanto aos danos materiais, argumenta inexistirem provas dos gastos alegados ou de efetivo prejuízo financeiro. Em relação aos danos morais, sustenta que a promovente, por ser pessoa jurídica, deveria demonstrar abalo concreto à sua honra objetiva ou à sua reputação comercial, o que não ocorreu. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa seria genérica e…

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