Processo 1023749-12.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023749-12.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023749-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PHELLIPE HENRIQUE PACIFICO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos etc.   Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita.   Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em que a parte autora questiona o montante dos juros e encargos previstos no contrato de arrendamento mercantil do veículo descrito na inicial, firmado com o banco-réu, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, o depósito das parcelas que entende devidas, a manutenção na posse do veículo, objeto da ação, bem como a não inclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.   Dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Com efeito, tratando-se de discussão acerca de abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais, é razoável conceder à parte oportunidade para efetuar o depósito judicial do valor incontroverso, pois, ao mesmo tempo, tal providência beneficia o credor, que receberá, de imediato, parte de seu crédito, e o próprio devedor, na medida em que evita a acumulação integral das prestações e os acréscimos resultantes da mora.   Todavia, na esteira de reiterados julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento do pedido de exclusão – ou de não inclusão – do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: a) existência de ação judicial questionando o débito ; b) plausibilidade das alegações do devedor ; c) depósito prévio da quantia incontroversa .   A propósito, sobre o tema em debate já se encontram pacificados os seguintes entendimentos pelas Cortes Superiores pátrias, inclusive com a edição de súmula de caráter vinculante : ( originais sem destaque ):   STF   Súmula Vinculante nº 7/STF : “ A norma do §3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar ”.   Súmula 648 / STF : “ A norma do § 3º do art. 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar ”.   Súmula 596 / STF : “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.   STJ   Súmula 541/STJ : “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).   Súmula 539/ STJ : “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)”.   Súmula 472 /STJ : “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos…

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