Processo 1023749-15.2026.8.13.0702

TJMG • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
1023749-15.2026.8.13.0702
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 1023749-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES SERV PUBLICO MUN UBERLANDIA ADVOGADO(A) : CHELARA NUNES DE FREITAS (OAB MG162265) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA MARQUES BORGES (OAB MG218441) ADVOGADO(A) : LUANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG211500) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SINTRASP em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Afirma o autor que, na qualidade de substituto processual, representa os interesses dos Agentes de Trânsito do Município de Uberlândia. Alega que a Lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reconhecer como perigosas as atividades desempenhadas por esses profissionais, em razão da exposição a riscos de acidentes e violência no exercício de suas funções. Sustenta que a referida lei possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, tendo entrado em vigor na data de sua publicação. Não obstante, o Município réu somente teria iniciado o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a partir de outubro de 2025, deixando de adimplir os valores correspondentes ao período compreendido entre a vigência da lei e o início do pagamento. Aduz que o próprio início do pagamento pelo Município configura um reconhecimento tácito do direito, tornando incontroversa a natureza perigosa da atividade. Desse modo, a demanda visa exclusivamente à condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas não quitadas, no período de 20 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025, com os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Relata que a controvérsia é eminentemente de direito e comprovada por prova documental, o que justificaria a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil, para que seja desde logo reconhecido o direito e constituído o crédito em favor dos servidores. Postula, em sede de tutela de evidência, que seja reconhecido o direito dos servidores substituídos ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, referente ao período de 20 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025. Decido. Pois bem. É cediço que o sindicato, dado sua natureza jurídica de associação privada, também detêm legitimidade para propositura da ação civil pública, entendimento que se extrai do art. 8º, inciso III, 129, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985 e art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é dominante quanto à legitimidade ativa do Sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM Agravo regimental. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados