Processo 1023752-42.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023752-42.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS UGO SANTANDER JOO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): CARLOS UGO SANTANDER JOO IGOR ESCHER PIRES MARTINS - (OAB: GO49055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788005) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023752-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010697-10.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS UGO SANTANDER JOO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023752-42.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS UGO SANTANDER JOO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS UGO SANTANDER JOO em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva n. 0021669-61.2016.4.01.3500, ajuizada contra a Universidade Federal de Goiás, declarou cumprida a obrigação de fazer relativamente à alteração das portarias referentes às promoções e progressões funcionais subsequentes, observada a data de implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada restringiu indevidamente os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. Argumenta que o acórdão exequendo reconheceu, de forma ampla, a retroação dos efeitos financeiros e funcionais do desenvolvimento na carreira docente a partir do preenchimento dos requisitos legais, sem limitar tal comando apenas às progressões por interstício. Defende que a promoção por titulação, a aceleração de promoção e demais hipóteses legais de evolução funcional integram o conceito de desenvolvimento na carreira e, por isso, devem receber idêntico tratamento. Invoca trechos do voto proferido no julgamento da apelação, bem como pareceres administrativos recentes da AGU e do MEC, no sentido de que o ato administrativo possui natureza declaratória, requerendo a supressão do item “iii” da decisão agravada. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023752-42.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CARLOS UGO SANTANDER JOO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A parte agravante insurge-se contra o capítulo da decisão que declarou cumprida a obrigação de fazer relativamente às promoções e progressões funcionais, ao fundamento de que a Universidade Federal de Goiás observou corretamente a data de implementação do interstício de…
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