Processo 1023753-91.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023753-91.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS TELÓ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NORMANDINA KOSLOWSKY TELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CINTIA TELO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TALITHA TELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KARYNE TELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NEDILSON MACIEL DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CINTIA TELO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KARYNE TELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TALITHA TELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RELAÇÃO LOCATÍCIA SUPERVENIENTEMENTE ENTRELAÇADA A TRATATIVAS DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo em razão da desocupação do imóvel, mas condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2022 até a efetiva entrega das chaves, débitos de IPTU relativos ao período de ocupação e multa contratual equivalente a três alugueres, além de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta nulidade da sentença por omissão, obscuridade e julgamento extra petita, alegando ausência de enfrentamento da tese de transmutação da posse locatícia em posse de promitente comprador, bem como a existência de crédito em seu favor e de depósitos judiciais realizados em processo conexo. No mérito, afirma que a relação locatícia teria sido superada por tratativas avançadas de compra e venda do imóvel, cuja frustração decorreria de comportamento contraditório dos apelados, reconhecido em demanda conexa, razão pela qual seriam indevidos os aluguéis, encargos e multa contratual. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por omissão, obscuridade ou julgamento extra petita; (ii) saber se as tratativas de compra e venda afastaram a natureza locatícia da ocupação e, consequentemente, a exigibilidade de contraprestação pelo uso do imóvel; (iii) saber se subsiste a obrigação de pagamento do IPTU durante o período de ocupação; (iv) saber se é exigível a multa contratual prevista no pacto locatício; e (v) saber se devem ser compensados os valores depositados judicialmente em processo conexo e eventual crédito indicado pelo apelante. III. Razões de decidir A sentença não é nula, porquanto…
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