Processo 1023756-33.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023756-33.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023756-33.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BRIDGE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUARA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Bridge Engenharia Ltda., contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara, que, nos autos da Ação Declaratória de Adimplemento Contratual e de Nulidade de Processo Administrativo Sancionador c/c Obrigação de Pagar n. 1000632-64.2026.8.11.0018, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da tramitação e dos efeitos do Processo Administrativo Sancionador SAD n. 19.743/2025, bem como à abstenção da aplicação das penalidades administrativas dele decorrentes. Nas razões recursais, a Agravante relata que participou do Pregão Presencial n. 006/2022, promovido pelo Município de Juara, destinado à contratação de empresa especializada para elaboração de projeto executivo, planilhas orçamentárias e memoriais descritivos de ponte de concreto sobre o Rio dos Peixes, tendo celebrado o Contrato Administrativo n. 187/2023 após sagrar-se vencedora do certame. Afirma que executou integralmente as obrigações assumidas, entregando o projeto estrutural e, posteriormente, a planilha orçamentária, quadro-resumo de quantitativos e memoriais descritivos, os quais foram protocolados perante a SINFRA/MT e formalmente atestados pela fiscal do contrato designada pelo Município. Assevera que, apesar do cumprimento integral das obrigações contratuais, o Município permaneceu inadimplente quanto ao pagamento devido, sob a justificativa de necessidade de aprovação técnica por órgão estadual conveniado. Aduz que, após formalizar contranotificação para constituição do ente municipal em mora, recebeu exigência para promover readequações gratuitas no projeto originalmente contratado, relacionadas à metodologia de fundação da obra. Acentua que, diante da recusa em firmar termo aditivo sem a prévia quitação dos valores pendentes e sem o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador SAD n. 19.743/2025, posteriormente concluído com a aplicação de multa administrativa e da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que a sanção aplicada produziria efeitos apenas no âmbito territorial do Município de Juara, uma vez que o registro da penalidade perante os sistemas de cadastramento de fornecedores, especialmente o SICAF, impede a emissão de certidão de regularidade cadastral e inviabiliza sua participação em licitações e a percepção de pagamentos decorrentes de contratos administrativos celebrados com outros entes federativos. Assinala que o ponto central utilizado pela comissão de responsabilização e adotado pela municipalidade para aplicar a punição contratual repousa na suposta inadequação técnica da fundação projetada para a ponte sobre o Rio dos Peixes, especificamente no que concerne à previsão do método construtivo de tubulões a ar comprimido, no entanto, o projeto foi elaborado, entregue e aprovado no ano de 2022, quando a metodologia adotada encontrava respaldo na regulamentação técnica então vigente. Ressalta que a vedação normativa ao referido método somente passou a…

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