Processo 1023760-47.2025.4.01.4000

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1023760-47.2025.4.01.4000
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023760-47.2025.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023760-47.2025.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - PI12274-A e DUERNO DAMASCENO BEZERRA - PI9539-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PATRICIA DA SILVA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 457907491 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023760-47.2025.4.01.4000 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DUERNO DAMASCENO BEZERRA - PI9539-A, MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - PI12274-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Patricia da Silva Santos contra ato do Coordenador da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício por incapacidade temporária, realizado em 14/04/2025. O juízo a quo deferiu a liminar, fixando o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do ato pericial e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela. A sentença fundamentou-se, em síntese, na comprovação da mora administrativa irrazoável, uma vez que, entre a data do requerimento (14/04/2025) e o agendamento original (11/11/2025), transcorreriam 7 meses, extrapolando os limites da razoabilidade e os prazos previstos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF). Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva no agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução, salvo…

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