Processo 1023767-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023767-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Agravo de Instrumento nº 1023767-62.2026.8.11.0000 - Várzea Grande. Agravantes: Vanubia Neves Martins de Jesus, Jonas Benedito Prado de Jesus. Agravado: Rogerio Correa Dias. V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Jonas Benedito Prado de Jesus e Vanúbia Neves Martins de Jesus, em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação de Imissão na Posse n. 1004657-52.2018.8.11.0002, movida por Rogério Corrêa Dias, indeferiu o pedido de suspensão/recolhimento do mandado de imissão na posse e determinou o prosseguimento da ordem de desocupação do imóvel objeto da lide. Inconformada, a agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira momentânea, juntando documentos a fim de comprovar a necessidade da benesse. Pois bem. Em juízo de admissibilidade, e por questão de prejudicialidade, passo a análise do pedido de gratuidade da justiça feito pelos agravantes. É cediço que deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, e aos honorários do advogado e do perito. Assim, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inc. LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (grifei). Desse modo, é cediço que o princípio geral que rege a gratuidade da justiça está previsto no art. 98, do CPC, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com o advento do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, §5º, 1ª parte). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (art. 98, §5º, 2ª parte) ou o parcelamento (art. 98, §6º). Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ou jurídica (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu, os agravantes, embora aleguem hipossuficiência financeira momentânea, não lograram comprovar, de forma suficiente, a impossibilidade de arcarem desta vez com o preparo recursal. Com efeito, em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os agravantes possuem condições de arcar com o preparo deste recurso, que é no valor de R$ 155,88 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Nesse sentido, já decidiu o STJ, confira in verbis: ““AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com…

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