Processo 1023767-84.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023767-84.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAIR LIMA BIANQUINI FILHO - MT15265-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO MARTINS DA SILVA JONAIR LIMA BIANQUINI FILHO - (OAB: MT15265-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457800033) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023767-84.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006864-78.2024.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAIR LIMA BIANQUINI FILHO - MT15265-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023767-84.2025.4.01.9999 APELANTE: GERALDO MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GERALDO MARTINS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Pontes e Lacerda, que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2023), sob o fundamento de que, naquele momento, não havia prova suficiente do direito, tendo o benefício sido concedido apenas após a apresentação de novos documentos em requerimento posterior. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que, ao requerer o benefício em 12/05/2023, já preenchia os requisitos legais, contando com 65 anos de idade e mais de 180 contribuições. Alega que o indeferimento inicial ocorreu sob a justificativa de ausência de recolhimentos no CNIS referentes aos períodos de 1993 a 1996 e 1997 a 1999, não obstante, tenha apresentado, já naquele primeiro requerimento, a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e demais documentos comprobatórios necessários. Argumenta que utilizou exatamente a mesma documentação apresentada no primeiro pedido para instruir o processo de atualização de vínculos que ensejou a posterior concessão do benefício em 02/09/2024, o que demonstraria erro na análise inicial da autarquia. Aduz, ainda, que caberia ao INSS emitir carta de exigência caso considerasse a documentação incompleta, nos termos da Instrução Normativa nº 77/2015, em vez de indeferir o pleito sumariamente. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à retroação da DIB para 12/05/2023, com o consequente pagamento das parcelas vencidas até a data de 08/01/2025, acrescidas dos encargos legais, e a condenação do recorrido nos honorários sucumbenciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023767-84.2025.4.01.9999 APELANTE: GERALDO MARTINS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…
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