Processo 1023768-93.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1023768-93.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023768-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002287-17.2020.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADRIANO REIS PACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, RAI DAMACENO COSTA - BA64191-A, PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646-A, ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276-A, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO - BA42056-A, CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS - BA52431-A, BARTIRA LUA RAMOS MONTEIRO - BA49565, MARCIA APARECIDA SANTOS COSTA - BA50172, HELEN DABINE LIMA LOURENCO - BA53441-A, PRISCILA ROCHA BOAVENTURA - BA80658 e LEONARDO BATISTA SIMOES OLIVEIRA - BA85984 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADRIANO REIS PACA, HUMBERTO CELIO GUIMARAES, GERSON DE SOUZA RIBEIRO, ANAIR FIGUEIREDO OLIVEIRA CORREIA e ALESSANDRA BORGES ROCHA ID do último ato proferido nos autos: 459616192 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1023768-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002287-17.2020.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADRIANO REIS PACA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, RAI DAMACENO COSTA - BA64191-A, PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646-A, ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276-A, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO - BA42056-A e CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS - BA52431-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região contra decisão monocrática de ID 440747967, que declarou a incompetência desta Corte Regional Federal para processar e julgar a presente ação penal, determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi/BA, sob o fundamento de que a ação penal teve sua instrução encerrada no Juízo de Primeiro Grau, com a consequente determinação às partes para oferecimento de alegações finais, resta estabilizada a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi/BA. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contrariou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus nº 232.627/DF e no Inquérito nº 4.787, segundo a qual a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, devendo o novo entendimento ser aplicado imediatamente aos processos em curso, bem como seja afirmada a competência desta Corte para o processo e julgamento do feito (ID 441797858). Contrarrazões apresentadas (IDs 447802783, 448068009, 457237125 e 457237125). É o relatório. Decido O art. 1.021, § 2º, do CPC c/c artigo 3º do CPP, faculta ao Relator, antes de levar o agravo interno ao julgamento do órgão colegiado, promover a retratação. A decisão agravada consigna, verbis (ID 440747967): “Trata-se de ação penal encaminhada a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi/BA em decisão na qual declinou de sua competência (ID 438878411). 2. O Ministério Público Federal, em manifestação vista no ID 439579788 pugna pelo prosseguimento do feito. 3. O Supremo Tribunal Federal ao ensejo do habeas corpus nº…

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