Processo 1023770-34.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023770-34.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IGOR GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): IGOR GOMES RODRIGUES SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458501710) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023770-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024490-83.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IGOR GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR GOMES RODRIGUES contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida que objetivava a suspensão dos atos administrativos que o impedem de obter financiamento pelo FIES para cursar Medicina, por já ser graduado em outro curso superior (ID 316229159). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: 1) que a restrição imposta por portarias do MEC (Portaria Normativa MEC nº 10/2010 e a Portaria MEC nº 1009/2020) é ilegal, pois a Lei nº 10.260/2001 somente veda a concessão de novo financiamento a estudantes inadimplentes; 2) que a norma infralegal viola o princípio da hierarquia das normas e o seu direito constitucional à educação, previsto nos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal (ID 316229157). Com contrarrazões (ID333078138). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne do presente recurso consiste em definir se as normas infralegais editadas pelo MEC (Portaria Normativa MEC nº 10/2010 e a Portaria MEC nº 1009/2020), que estabelecem critérios de prioridade na seleção de candidatos ao FIES em desfavor de estudantes já graduados, são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil, estabelece que a gestão do programa compete ao Ministério da Educação, que detém poder regulamentar para expedir os atos necessários à sua operacionalização. No §1º do artigo 3º da referida Lei: Art. 3º [...] §1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; O FIES é uma política pública instituída pela Lei nº 10.260/2001. Ao mesmo tempo, o legislador estabeleceu uma diretriz para essa regulamentação dos critérios de seleção, contida no art. 1º, §6º, da mesma lei: Art. 1º (...) §6º O financiamento com recursos do FIES será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil (...). Para dar efetividade a esse comando, o MEC, no uso de sua competência regulamentar (art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.260/2001), editou portarias para disciplinar os…
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