Processo 1023779-18.2024.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1023779-18.2024.8.11.0042 Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário. Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Réu(s): Diogo Rogers Nascimento Correia. Data e horário: 02 de junho de 2026, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Marcos Faleiros da Silva Promotor de Justiça: Arnaldo Justino da Silva Advogado do Réu: Igor José Rodrigues (OAB/MT 25.093) Réu(s): Diogo Rogers Nascimento Correia Ofendido: Marizete Neves da Cruz Sodré Testemunha(s): Mário José Leite dos Santos Acadêmicos: Julyanne Paula Gonzaga dos Santos CPF – XXX.XXX.XXX-XX, Karlos Eduardo Martins; Pinheiros da Silva CPF - XXX.XXX.XXX-XX, Gustavo da Silva Nunes CPF – XXX.XXX.XXX-XX, Rosana Ribeiro de Andrade CPF – XXX.XXX.XXX-XX, Helton Péricles Araújo CPF – XXX.XXX.XXX-XX, Alonce Voyard CPF – XXX.XXX.XXX-XX. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes, conforme relação acima. A audiência foi realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, sem objeções das partes. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 397 DO CPP) Instado a se manifestar acerca da Resposta à Acusação juntada aos autos (Id. 190720211), este Magistrado passou à análise das teses defensivas, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, proferindo a seguinte deliberação, a qual restou registrada em mídia audiovisual: ata: “Vistos etc. Não há preliminares arguidas pela defesa. A denúncia preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, neste momento, qualquer hipótese de inépcia ou nulidade processual. Os argumentos de falta de provas de autoria serão analisados durante a instrução. Não houve alegações referentes à absolvição sumária. A absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CPP, exige prova clara e manifesta de causas que excluam o crime ou a culpa. No presente caso, os argumentos da defesa de que o réu nega os fatos e de que não há provas suficientes misturam-se com o mérito da causa e precisam da produção de provas (depoimentos e interrogatório) para serem analisados. Não há, nesta fase, elementos para absolver o réu antecipadamente. Assim, REJEITO a absolvição sumária e RATIFICO o recebimento da denúncia, por estarem presentes a justa causa, a prova de que o crime ocorreu e os indícios de autoria. Determino o imediato prosseguimento do ato de instrução.” DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O representante do Ministério Público informou ter protocolado pedido aditamento para inclusão de ressarcimento de danos materiais em favor das vítimas. Em relação à vítima Ordilene Jesus de Oliveira, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.200,00, sendo R$ 400,00 correspondentes aos valores subtraídos por meio do cartão de crédito e R$ 2.800,00 referentes ao aparelho celular não recuperado. Quanto à vítima Marizete, requereu a condenação ao pagamento de R$ 2.599,94, dos quais R$ 599,94 correspondem aos valores subtraídos por meio do cartão e R$ 2.000,00 relativos ao aparelho celular não recuperado. Além dos danos materiais, o Ministério Público informou ter formulado pedido de indenização por danos morais, requerendo a fixação do valor de R$ 2.000,00 para cada uma das vítimas. Em aditamento…
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