Processo 1023781-43.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023781-43.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023781-43.2026.8.11.0001. AUTOR: IGOR WERNER CASTRO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, BENEDITO ROBERTO DA SILVA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA proposta por IGOR WERNER CASTRO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, VIP GESTAO E LOGISTICA S.A e BENEDITO ROBERTO DA SILVA, objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada deterioração de veículo automotor submetido à medida judicial de busca e apreensão. Narra a parte autora que, em 08/05/2025, foi deferida medida liminar de busca e apreensão nos autos nº 1023144-06.2025.8.11.0041, referente ao contrato de consórcio nº 002953, cota 0519, envolvendo o veículo Toyota Corolla GLI Upper, ano/modelo 2017/2018, placa PRE-5H66, o qual foi encaminhado ao pátio da AJ Leilões, sob a responsabilidade de fiel depositário indicado pela parte credora. Sustenta que o automóvel apresentava apenas desgastes naturais decorrentes do uso regular. Alega que, após efetuar a purgação da mora e obter a revogação da liminar de busca e apreensão, compareceu ao local indicado para retirada do bem, ocasião em que lhe informado que o veículo havia sido transferido, sem sua ciência e sem autorização judicial expressa, para o pátio da empresa VIP Gestão e Logística S.A., localizado em Várzea Grande/MT. Afirma que o automóvel foi encontrado em estado significativamente deteriorado, apresentando novas avarias, falhas mecânicas e elétricas, comprometimento estrutural e danos internos e externos. Assevera que suportou prejuízos materiais decorrentes da necessidade de realização de reparos, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 7.905,05, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes da ausência de informações acerca da localização do veículo, da transferência irregular entre pátios e dos transtornos suportados. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. O promovido BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o suposto dano foi decorrente do Banco Votorantim, bem como ao argumento de inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela parte autora. No mérito, sustentou ter agido no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, impugnando o pedido de indenização por danos morais e requerendo, subsidiariamente, a fixação do eventual quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O promovido VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. também apresentou contestação, sustentando que atuou exclusivamente na guarda e logística do veículo, sem ingerência sobre as determinações judiciais relativas à busca e apreensão. Alegou que o automóvel foi restituído ao autor em 17/12/2025, mediante vistoria presencial realizada na presença do Oficial de Justiça, ocasião em que o demandante assinou termo declarando não haver alterações nas condições do veículo e afirmando nada ter a…

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