Processo 1023785-28.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1023785-28.2024.8.11.0041. REQUERENTE: JOAO DE CAMPOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Mato Grosso em face da pretensão executiva formulada por Juliano Jacob de Lara Gnoatto Sociedade Individual de Advocacia, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. A demanda incidental tem por objeto o reconhecimento de suposto excesso de execução nos honorários advocatícios sucumbenciais, buscando o ente público a redução do montante executado com base nos fundamentos que serão analisados pormenorizadamente. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o título executivo judicial decorre de ação anulatória julgada procedente para desconstituir débito fiscal oriundo de multa do INDEA/MT, tendo o v. acórdão fixado a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, e observar que tal decisão transitou em julgado em 05/12/2025. O Estado de Mato Grosso fundamenta sua pretensão alegando que há equívoco nos critérios de atualização e na base de cálculo adotada pelo exequente. Para corroborar sua tese, sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o valor originário da causa indicado na petição inicial, no montante de R$ 304.246,80, e invoca a necessidade de aplicação do escalonamento por faixas previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, postula o decote do excesso que entende praticado e defende que o valor total da condenação deve ser limitado a R$ 38.201,79. Ademais, apresenta parecer contábil da Procuradoria-Geral do Estado e considera que a base de cálculo deve respeitar estritamente o valor histórico sem as retificações procedidas no curso da lide. Por sua vez, o exequente apresentou réplica à impugnação alegando que a tese estatal viola frontalmente a coisa julgada e a preclusão. Em sua defesa, sustenta que o valor da causa foi expressamente retificado por decisão interlocutória deste juízo para R$ 410.373,50, correspondendo ao valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa à época do ajuizamento, e invoca o fato de que o Estado não recorreu de tal determinação no momento oportuno. Diante disso, postula a manutenção dos cálculos apresentados na inicial executiva e argumenta que a fixação de 12% de forma linear pelo Tribunal de Justiça não admite mais alteração ou segmentação em faixas. Outrossim, requer a condenação do Estado em novos honorários pela fase de cumprimento de sentença e defende que o proveito econômico obtido é o critério balizador da verba. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na definição da base de cálculo e do método de aplicação do percentual dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública na fase de execução. Para resolver adequadamente essa questão, mostra-se necessário estabelecer as premissas jurídicas aplicáveis ao caso, examinando tanto os aspectos normativos quanto os precedentes jurisprudenciais pertinentes ao instituto da preclusão e da coisa julgada. Diante disso, cumpre analisar a validade da retificação do valor da causa operada no ID 161004146 e considerar a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. O instituto jurídico da coisa julgada, objeto de proteção constitucional,…
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