Processo 1023787-95.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023787-95.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Partilha] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [HIGOR FELIPE DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CELIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DAVID CLEMENTE RUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PARTILHA DE BENS EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE LESÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de acordo de dissolução de união estável com partilha de bens, homologado judicialmente, no qual o autor alegou vício de consentimento por lesão, sustentando desproporção na divisão patrimonial e vulnerabilidade emocional, requerendo a nulidade da avença e nova partilha equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da lesão aptos a anular o acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento decorrente de vulnerabilidade emocional ou desproporção patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de partilha homologado judicialmente possui natureza de transação, com força de título executivo judicial e coisa julgada material, sendo passível de anulação apenas nas hipóteses legais restritas. 4. A configuração da lesão exige a concomitância de desproporção manifesta entre as prestações e premente necessidade ou inexperiência da parte, o que não se verifica no caso. 5. A análise da desproporção não pode considerar isoladamente o passivo empresarial assumido, devendo abranger o ativo correspondente, consistente na empresa atribuída ao apelante, cujo valor econômico não foi comprovado. 6. A ausência de prova técnica acerca do valor e da viabilidade da empresa impede o reconhecimento de vantagem manifestamente excessiva. 7. A alegada vulnerabilidade emocional decorrente do término da relação não se confunde com premente necessidade econômica apta a caracterizar vício de consentimento. 8. A admissão de abalo emocional como causa de anulação comprometeria a segurança jurídica dos acordos familiares e a estabilidade das relações jurídicas. 9. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, não tendo se desincumbido de demonstrar vício de consentimento ou incapacidade de discernimento. 10. A tese de prova diabólica não se sustenta, pois havia meios probatórios disponíveis, como laudos, testemunhas e perícia, não utilizados oportunamente. 11. A participação do apelante com assistência de advogado e a ausência de coação reforçam a validade do consentimento. 12. Não há demonstração de má-fé, abuso de direito, enriquecimento sem causa ou violação ao mínimo…
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