Processo 1023788-38.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023788-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Regressão de Regime] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [FABIANO MASSAVI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LEONARDO LOPES LUCKNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TANGARA DA SERRA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DOLOSOS E DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO. DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441 DO STJ. REFORMA PONTUAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DA INCAPACIDADE DO SISTEMA PRISIONAL. PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra (MT), que reconheceu a prática de falta grave em razão do cometimento de dois novos crimes dolosos (embriaguez ao volante) e do descumprimento das condições do regime aberto. O magistrado determinou a regressão definitiva para o regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a alteração da data-base para todos os benefícios executórios. A defesa insurge-se contra o rigor da regressão, a fração de perda dos dias remidos, a alteração dos marcos temporais e requer a concessão de prisão domiciliar humanitária por graves problemas oftalmológicos (pós-operatório de transplante de córnea). II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a regressão para o regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos são proporcionais diante da natureza da falta grave; (ii) estabelecer se o cometimento de novo crime doloso interrompe o prazo para a progressão de regime; (iii) determinar se a data-base para o livramento condicional deve ser mantida no marco original, independentemente da falta grave; e (iv) verificar se a documentação médica apresentada autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir: 1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal, aliada ao completo abandono das obrigações impostas pelo Juízo, configura falta grave que legitima a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos (Artigo 118, inciso I, da LEP). 2. A regressão para o regime fechado mostra-se adequada e necessária quando o sentenciado demonstra reiteração delitiva específica e absoluta inaptidão para os regimes mais brandos, frustrando os fins ressocializadores da pena. 3. A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do apenado, que voltou a delinquir por duas vezes e permaneceu foragido do…
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