Processo 1023796-86.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1023796-86.2026.8.11.0041. AUTOR(A): JOAO BATISTA RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Revisional de Contrato cumulado com pedido de tutela de urgência com natureza antecipada proposta por JOAO BATISTA RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Preconiza o artigo 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3. Vejamos. A Probabilidade do direito (o fumus boni iuris): O autor precisa demonstrar, com base em elementos sólidos e convincentes, que sua alegação de direito é plausível. 4. No caso dos autos, o autor pugnou, em sede de tutela antecipada, o depositado do valor incontroverso, afastamento da mora, vedação da negativação, do protesto e da busca e apreensão. 5. Pois bem, a configuração da probabilidade do direito, na hipótese, pressupõe a comprovação da abusividade nas taxas de juros e/ou a comprovação da adimplência das parcelas referentes ao contrato pactuado, circunstancias essas que não restaram demonstradas documentalmente pelo autor nesta fase. Com efeito, a parte limitou-se a apresentar somente alegações desacompanhadas de documentos. 6. No que tange à alegação de abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, verifico que a questão demanda regular instrução processual. A aferição de eventual excesso na taxa de juros exigida – ainda que a inicial apresente cálculos unilaterais apontando divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada (3,8455% a.m. contra 3,18% a.m.) – necessita da indispensável dilação probatória sob o crivo do contraditório. 7. Por conseguinte, não há como vedar ou afastar os efeitos da mora neste momento processual inicial, visto que a sua descaracterização confunde-se com o próprio pedido de mérito da demanda. O afastamento da mora é uma consequência direta de eventual abusividade comprovada nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato, o que não pode ser acolhido liminarmente. 8. Em que pese o pedido para a realização do depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.009,68 mensais, este não merece acolhida. O autor deve realizar o pagamento das parcelas da maneira, modo e tempo estritamente contratados (R$ 1.532,08). A pretensão de depositar valor inferior, apurado de forma unilateral por meio de cálculos próprios, não tem o condão de elidir a mora, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal. 9. Nesse contexto, ausente a purgação integral da mora contratual, a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular de direito por parte da instituição financeira em caso de inadimplemento. Este juízo não pode restringir o direito de cobrança do banco requerido por mera alegação, sem a devida comprovação documental cabal que a desconstitua. De mesmo modo ocorre com o protesto de títulos e com a eventual propositura de ação de busca e apreensão do veículo. 10. Já o Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora): É preciso comprovar que a demora na decisão judicial pode causar um prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, ao autor.…
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