Processo 1023798-82.2026.8.13.0079

TJMG • Tutela Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1023798-82.2026.8.13.0079
Classe
Tutela Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Contagem
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1023798-82.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LUISA BADER SILVA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNA JENNIFFER GOMES MIRANDA (OAB MG174217) DECISÃO Vistos.   Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” proposta por Luísa Bader Silva Gomes, representada por sua genitora, Isabela Alves Silva, em face da UNIMED Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., todos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e se encontra em investigação de quadro compatível com Linfohistiocitose Hemofagocítica Familiar, após apresentar dois episódios graves da enfermidade, o primeiro em 2022, quando necessitou de internação hospitalar por 30 dias, inclusive em unidade de terapia intensiva, e o segundo em maio de 2026, com comprometimento neurológico, caracterizado por cefaleia súbita, ataxia, perda da marcha, alterações da fala e rebaixamento do nível de consciência. Sustenta que, diante do risco de novas reativações e de danos neurológicos cumulativos e irreversíveis, foi prescrito o exame de Sequenciamento de Genoma ou Painel Genético para Linfohistiocitose Hemofagocítica Familiar, cuja cobertura foi negada pela operadora ré. Pleiteou a concessão de medida liminar, para compelir a ré a autorizar e custear a realização do exame retromencionado, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos.   No evento 5, DOC1 , o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para esta Vara especializada.   No evento 13, DOC1 , determinou-se abertura de vista à parte autora e, após, ao Ministério Público para se pronunciarem acerca da eventual incompetência absoluta desta Vara especializada, manifestando-se a requerente pela remessa dos autos ao Juízo Cível competente ( evento 16, DOC1 ), enquanto o Ministério Público opinou pela suscitação de conflito negativo de competência ( evento 21, DOC1 ).   Pois bem.   Primeiramente, registro que este juízo usava aceitar a competência para conhecer da lide, por entender que era atribuição desta Vara especializada o julgamento das demandas de saúde relacionadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e cirurgias em face do planos de saúde, ao compreender que tais aspectos afetam diretamente o interesse individual do menor, podendo comprometer sua saúde e configurando, assim, situação de risco iminente, a justificar seu processamento, em desdobramento do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.15.035947-9/001, tema nº 15, do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgado ainda em 2018 e assim ementado: “É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta”.   Contudo, como bem delineado pelo Ministério Público, "a jurisprudência recente do STJ aponta para a preservação da competência das…

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