Processo 1023802-26.2020.8.11.0002
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023802-26.2020.8.11.0002. AUTOR: VICENTE LUZ FILHO REU: GONCALO JOAO DE DEUS DA SILVA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, ajuizada por VICENTE LUZ FILHO contra GONÇALO JOÃO DE DEUS DA SILVA, com fundamento nos artigos 554, 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil. Narra o autor, na petição inicial dos Ids 38426020 e 38426040, que exerce posse mansa e pacífica, há mais de quatorze anos, sobre área de terra urbana localizada no Bairro Jardim Eldorado, na Rua Anísio Haddad, em Várzea Grande, com 28.482,93 m² e perímetro de 724,01 m, delimitada pelos vértices M-1 a M-9 do mapa e do memorial descritivo que instruem o feito, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. Afirma que adquiriu a área por cessão de direitos de posse formalizada em duas escrituras públicas lavradas em março de 2006 e que, antes disso, já havia adquirido quatro lotes contíguos, onde funciona, há mais de quinze anos, a indústria RECIVAG Processamento de Insumos, de propriedade de seus filhos, conforme contrato social e faturas de energia elétrica dos anos de 2005 e 2020. Sustenta que sempre cuidou da área, mantendo-a cercada, limpa e preservada, e que o recente asfaltamento da Rua Anísio Haddad despertou interesses de terceiros sobre a região. Alega que, no dia 10 de agosto de 2020, sua cerca foi cortada e retirada, foram deixados aproximadamente um milheiro de tijolos e foi iniciada a edificação de nova cerca em parte da área, precisamente no local em que afixado o marco M-7, conduta atribuída ao réu e registrada no boletim de ocorrência n. 2020.206386. Esclarece que a turbação atinge parcela de aproximadamente 2.600 m², identificada em imagem de satélite anexada, e que a área como um todo permanece em sua posse. Relata, ainda, ameaças dirigidas por telefone a seus filhos. Requereu, ao final, o deferimento liminar do mandado de manutenção de posse, com abstenção de novos atos e cominação de multa diária de R$ 1.000,00, a citação do réu, a procedência do pedido em caráter definitivo, a condenação do réu em custas e honorários, a cominação de pena pecuniária na forma do artigo 555, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e a expedição de ofício para apuração criminal. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, correspondente à parte da área turbada. Por decisão de 14 de setembro de 2020 (Id 38781275), este Juízo deferiu a tutela, determinando que o réu se abstivesse de praticar novos atos de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com cumprimento por oficial de justiça plantonista e citação do requerido. O requerido interpôs o Agravo de Instrumento n. 1020926-07.2020.8.11.0000, distribuído à Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no qual o Relator, Desembargador Dirceu dos Santos, deferiu a liminar recursal em 18 de outubro de 2020 (Id 41528390), revogando a decisão agravada exclusivamente para oportunizar às partes a realização de audiência de justificação prévia da posse, na forma do artigo 562 do Código de Processo Civil. O acórdão transitou em julgado em 28 de janeiro de 2021, conforme certidões dos Ids 48052109 e 55588723. Citado, o réu apresentou contestação (Id 40852109), sem preliminares. No mérito, impugnou a narrativa da inicial e sustentou que jamais…
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