Processo 1023806-59.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023806-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Honorários Advocatícios, Precatório, Parcela Incontroversa] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EMERSON CORDEIRO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), LUIZ SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AF GRUPO DIVISAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 11.477.099/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL - CNPJ: 32.774.233/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO), EWERSON SILVA MANSINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO QUOTA LITIS. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 30%. PROTEÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação previdenciária que homologou cessões de crédito, mas limitou os honorários advocatícios contratuais a 30% do valor do precatório, reduzindo o percentual originalmente pactuado de 40%. O agravante sustenta a validade do contrato de honorários, a impossibilidade de revisão judicial da cláusula remuneratória e a ocorrência de violação à coisa julgada, à preclusão e ao ato jurídico perfeito, requerendo o reconhecimento do percentual de 40% e o repasse integral à cessionária do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode revisar, no cumprimento de sentença, cláusula contratual que fixa honorários advocatícios na modalidade quota litis incidentes sobre crédito previdenciário; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos, o destaque dos honorários e a expedição dos requisitórios impedem posterior controle judicial da razoabilidade do percentual contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais, mas não afasta o controle jurisdicional sobre a validade e a razoabilidade da cláusula remuneratória. 4. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não possuem caráter absoluto e devem ser compatibilizadas com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A natureza alimentar dos créditos previdenciários autoriza o controle judicial de cláusulas potencialmente excessivas, ainda que haja concordância do contratante e ausência de impugnação específica. 6. A homologação dos cálculos, o deferimento do destaque dos honorários e a expedição…
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